
Pretende-se com este breve ensaio analisar o planejamento tributário estratégico como ferramenta de gestão para a redução lícita da carga tributária, congregando fundamentos econômicos, contábeis e jurídicos. São abordadas as principais ferramentas e estratégias de otimização fiscal, destacando a importância de uma abordagem integrada que garanta eficiência operacional, transparência contábil e segurança jurídica, se é possível esta última.
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O cenário tributário brasileiro é caracterizado por uma elevada complexidade, a qual impõe desafios não somente no cumprimento das obrigações fiscais, mas também na operacionalização de uma gestão eficiente dos recursos financeiros. Nesse contexto, o planejamento tributário estratégico surge como um dos instrumentos viáveis para alinhar as decisões econômicas, permitindo a redução da carga tributária sem transgredir os preceitos legais. Do ponto de vista econômico, essa prática contribui para a maximização do valor da empresa, enquanto que, contábil e juridicamente, assegura a correta apuração e o registro das operações fiscais.
1. Ferramentas e Estratégias de Otimização Fiscal
Para Paulsen, “o planejamento tributário é o estabelecimento de estratégias para a realização de atos e negócios ou mesmo de toda uma atividade profissional ou empresarial com vista ao menor pagamento de tributos.” (PAULSEN, 2020, p. 322) Esta é a primeira visão que se deve ter em um planejamento tributário, haja vista que a má realização do mesmo, pode significar um passivo tributário razoável e desestabilizar as finanças da empresa no médio e longo prazo.
Para a obtenção de resultados efetivos, o planejamento tributário deve se fundamentar em uma análise minuciosa que integre os âmbitos econômico, contábil e jurídico. A seguir, detalham-se as principais estratégias adotadas:
1.1 Reestruturação Societária e Escolha do Regime Tributário
A reorganização societária é uma estratégia que pode reduzir custos fiscais e melhorar a eficiência financeira. Medidas como fusões, cisões e a constituição de holdings possibilitam a reorganização dos fluxos de receitas e despesas, permitindo o enquadramento da empresa em regimes tributários mais adequados à sua realidade econômica. Há uma ideia equivocada de que o SIMPLES NACIONAL é o melhor para uma empresa. Cada empresa tem suas particularidades, dentro da sistemática tributária atual.
A reestruturação societária, aliada a escolha do regime tributário, é uma decisão estratégica que impacta diretamente na rentabilidade, gestão e na competitividade, ao reduzir os encargos fiscais, mas exige maior necessidade de controle. Não é qualquer empresa que pode adotar reestruturações mais complexas e regimes tributários mais específicos.
Do ponto de vista contábil, essa reorganização exige que a empresa esteja ciente da necessidade de expor, de forma correta, as informações ao Fisco, haja vista que empresas do Lucro Presumido e Real tende a possuir uma maior quantidade de informações fornecidas ao mesma, e, necessitam adequar-se operacionalmente a esta necessidade. Também é preciso uma sistemática adequada no trato do estoque e vendas, além de fazer a análise pormenorizada da questão dos reflexos da folha de pagamento.
1.2 Aproveitamento de Incentivos e Benefícios Fiscais
O aproveitamento de incentivos fiscais, créditos tributários e deduções legais é algo muito relevante para a otimização fiscal.
O Brasil é um país, que com sua política tributária atrasada, procura, muitas vezes por lobbys ou outros interesses “sociais”, incentivar determinados tipos de empresas, com distinções tributárias. Isso pode ser utilizado tanto para grandes, como médias e pequenas empresas, a depender do seu regime tributário e do objeto social da mesma.
A depender da legislação, há a permissão de redução dos tributos incidentes, tais como benefícios concedidos para determinados setores ou regiões.
Caliendo salienta que “o texto da CF/88 procurou restringir a concessão de benefícios fiscais mediante a limitação da sua introdução normativa por meio de lei específica. Assim versava o dispositivo anterior: “§ 6º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal”.” (CALIENDO, 2019, p. 613)
Mas essa estratégia, ao ser incorporada aos sistemas contábeis, deve ter o aval do jurídico, haja vista que muitos benefícios sofrem contestações junto aos Tribunais, razão pela qual é preciso ter um embasamento adequado, e, a ciência plena dos riscos pertinentes.
1.3 Elisão Fiscal e Planejamento de Operações
A elisão fiscal, entendida como a adoção de medidas preventivas para evitar a incidência de tributos de forma lícita, é um pilar central do planejamento tributário.
Essa estratégia baseia-se na análise sistêmica da legislação, permitindo ao contribuinte adotar operações que resultem em uma menor carga tributária sem desvirtuar o conteúdo econômico do negócio.
Ponderá Lobo que a elisão fiscal, “só pode ser combatida pela legislação, através do fechamento dos conceitos jurídicos, ou pela Administração, mediante a requalificação dos atos e negócios jurídicos praticados pelo contribuinte. E por fim, que é sobre a autoridade administrativa recai o ônus da prova.” (LOBO, 2012, p. 51). Essa posição respeita o viés da legalidade.
Do ponto de vista contábil, a correta parametrização das operações e a identificação de pontos de alívio fiscal são fundamentais para que se obtenha uma apuração precisa do resultado operacional.
Importante ressaltar que, conforme dispõe o § Único do art, 116 do CTN, a “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
Por óbvio, como delimita Paulsen, é “necessário que o Fisco, ao invocar a desconsideração do negócio jurídico, justifique suficientemente sua decisão, demonstrando que o ato ou negócio foi realizado com a finalidade de ocultar a ocorrência do fato gerador.” (PAULSEN, 2020, p. 324)
Mesmo que possa existir um contraditório e uma ampla defesa no que tange isto, a melhor escolha para a empresa é não permitir que se chegue neste ponto. Diante disso, é fundamental pensar a elisão fiscal com a racionalidade que ela merece, não construindo-se “castelos na areia” com fórmulas pré-prontas ou a “toque de caixa”.
O planejamento tributário deve obedecer uma sistemática de raciocínio sistêmico muito claro e focado nas capacidades próprias de cada empresa e cada objeto social da mesma, servindo como instrumento de muito valor ao empresário, mas que precisa ser instituído de forma multidisciplinar e calcado em um viés, ao nosso entender, mais conservador, haja vista que as principais decisões do Supremo se alinham ao atendimento a resguardar os interesses dos Fiscos.
O contribuinte tem o direito de buscar alternativas que minimizem seus encargos, porém, essa busca deve estar em consonância com o princípio da legalidade e os parâmetros da boa-fé.
Lobo, salienta que o “direito tributário deixa-se também sensibilizar pela ética, seja no plano abstrato da justiça fiscal, seja no específico da aplicação das normas tributárias e do combate à elisão fiscal.” (LOBO, 2012, p. 29)
2. Conclusão
Por fim, a adoção de um planejamento tributário estratégico, que articule as dimensões econômica, contábil e jurídica, revela-se essencial para a competitividade das empresas neste mundo tão competitivo.
Pensar na reestruturação societária, com o devido aproveitamento de incentivos fiscais, o uso de tecnologia e a prática da elisão fiscal, quando implementadas de forma integrada, possibilitam a redução dos encargos tributários e a melhoria dos resultados financeiros.
Dessa forma, o contribuinte não somente otimiza seus recursos, mas também reforça sua capacidade de competitividade.
Não é tarefa fácil empreender um adequado planejamento tributário. Na verdade, é uma experiência que necessita de pessoal qualificado, integrado e focado na análise pormenorizada de cada negócio. Não existe fórmula de bolo. Não existe planejamento “pré-pronto”. Quem vende isso é picareta. Há uma necessidade de duras horas de trabalho e foco no sentido de viabilizar os adequados procedimentos elisivos para as empresas.
Referências
Caliendo, Paulo Curso de direito tributário / Paulo Caliendo. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo / Leandro Paulsen. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Lobo, Ricardo. Planejamento tributário: elisão abusiva e evasão Fiscal. Rio de Janeiro : Elsevier, 2012.
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