Após o cumprimento do período de carência legal, a aposentadoria especial é garantida para segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que demonstrem ter exercido atividades com exposição contínua a agentes químicos, físicos ou biológicos que sejam nocivos à saúde. É fundamental ressaltar que a classificação da atividade como especial não pode ser feita apenas com base na categoria profissional ou ocupação; é necessário comprovar a exposição por um mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, dependendo do caso específico.
A caracterização da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ocorre quando, mesmo com a implementação das medidas de controle estabelecidas pela legislação trabalhista, os riscos não são eliminados ou neutralizados.
Uma questão central nesse cenário é: para que um segurado exposto a agentes cancerígenos tenha direito à aposentadoria especial, é preciso demonstrar que a concentração desses agentes ultrapassa os limites toleráveis ou basta apenas a presença deles no ambiente de trabalho?
Em geral, conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o reconhecimento do direito ao benefício exige que o trabalhador esteja exposto ao agente nocivo no local de trabalho e durante o processo produtivo em concentrações superiores aos limites estabelecidos.
No entanto, essa diretriz recebe uma abordagem específica no art. 298 da Instrução Normativa nº 128/2022. Para que uma atividade seja considerada especial devido à exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de outubro de 2014, deve-se observar:
II – A avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde classificados como cancerígenos deve ser qualitativa, seguindo os §§ 2º e 3º do art. 68 do RPS.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) inclui diversos produtos químicos reconhecidos como cancerígenos, como benzeno, amianto (asbestos), álcool isopropílico, poeira de madeira e sílica, radiação ionizante e gasolina, entre outros.
No caso desses substâncias, o reconhecimento da atividade como especial requer apenas uma avaliação qualitativa. Ou seja: é suficiente demonstrar a presença do agente nocivo no ambiente laboral sem necessidade de análise quantitativa sobre sua concentração.
<pAlém disso, mesmo quando há uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva considerados eficazes contra esses agentes cancerígenos, isso não exclui a caracterização da nocividade.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu em 22/11/2023 sobre o PEDILEF nº 5013056-81.2020.4.04.7108/RS que para assegurar a concessão da aposentadoria especial devido à exposição a agentes cancerígenos reconhecidos, é suficiente comprovar sua presença no local de trabalho sem levar em conta os níveis de concentração.
AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA.
Tese reafirmada: Para reconhecer a especialidade em situações de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH, basta comprovar sua presença no ambiente laboral através de uma análise qualitativa. Além disso, exposições intermitentes não reduzem a nocividade desses agentes.
A exposição intermitente se refere ao contato repetido e previsível com o agente nocivo ao longo da jornada ou semana, mesmo com intervalos regulares.
Diferentes categorias profissionais que lidam com benzeno podem se beneficiar deste entendimento, incluindo frentistas e trabalhadores em refinarias, petroquímicas e plataformas petrolíferas. Quanto à poeira de madeira, marceneiros e carpinteiros também estão entre os afetados.
É importante mencionar que se um trabalhador exposto a esses agentes prejudiciais necessitar se afastar do emprego devido a uma doença comum ou acidente de trabalho, esse período será contado como tempo especial.
Dessa forma, considerando que o STF eliminou o requisito de idade mínima para concessão da aposentadoria especial, o segurado tem direito ao benefício desde que consiga comprovar pelo menos 25 anos de exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde.
*Christovam Ramos Pinto Neto é advogado especializado em direito trabalhista e previdenciário.
**Este texto não representa necessariamente a opinião da Fórum.








